Tribunal Central Administrativo Sul
· A recorrente, na fase de recurso, não pode, como pretende, ser ouvida ex novo em declarações de parte, uma vez que não as requereu nem prestou declarações na 1ª instância. · O procedimento de tramitação acelerada apresentado pela recorrente no posto de fronteira do SEF, no Aeroporto de Lisboa, segue o disposto no regime especial dos arts 23º e segs da Lei de Asilo, e, neste caso, as declarações valeram para todos os efeitos como audiência prévia do interessado (cfr art 24º, nº 2). Pelo que, também, formalmente a decisão do SEF não tinha de cumprir as exigências do art 17º, nº 1 e nº 2 da Lei de Asilo e, deste modo, inexistindo o relatório escrito ali previsto, a sentença não o podia elencar. Considera-se como não pertinente ou de relevância mínima o motivo invocado pela requerente de «a quererem forçar a casar» - cfr art 19º, nº 1, al e) da Lei de Asilo.
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