50 resultados nos descritores e sumários · 899 no texto integral

  1. TCANsó sumário

    00472/17.4BEVIS

    Relator: Luís Migueis Garcia

    prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos

  2. TCANsó sumário

    00535/06.1BEPNF

    Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa

    civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos

  3. TRG

    1515/15.1T8GMR-A.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, porque não há interesses de terceiros a proteger, é permitida a discussão da convenção extracartular que está na génese da emissão ... domínio das relações mediatas, porque o título entrou em circulação, há interesses de terceiros a merecerem proteção, não sendo (como não é) o portador da letra sujeito da relação extracartular

  4. TCASsó sumário

    2139/18.7BELSB

    Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    comercial não assume um carácter absoluto. III. Caso o terceiro demonstre interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido no acesso, impõe-se ponderação prevista no quadro do princípio da proporcionalidade ... como segredo comercial, não é possível apreciar se foi efetuada a adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto. VI. Nesse caso, apenas a análise dos documentos sem quaisquer cortes

  5. TCASsó sumário

    836/18.6BESNT

    Relator: HELENA AFONSO

    titular dos dados, seja, porque demonstrou ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que após ponderação com o direito de reserva da vida privada

  6. TREcitado por 1

    90/16.4GFSTB.E1.E1

    Relator: ANA BARATA BRITO

    jurídico protegido pelo artigo 387.º do Código Penal não reside na integridade física e na vida do animal de companhia. É sim um “bem colectivo e complexo ... base o reconhecimento pelo homem de interesses morais directos aos animais individualmente considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das pessoas na preservação da integridade