Tribunal Central Administrativo Sul

1045/16.4BEALM

Data
2019-04-04
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Há responsabilidade civil extracontratual subjetiva quando se esteja perante (1) um dano (2) causado, naturalística e juridicamente, por (3) uma conduta ativa ou omissiva de um agente, conduta essa que, segundo o Direito, seja de imputar ao seu agente (4) a título de ilicitude (= violação de um direito subjetivo alheio ou de um interesse alheio normativamente protegido) e (5) de censurabilidade da respetiva conduta (cf. artigo 483º/1 do CC; e o RRCEEP/2007). II - Os preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual, cuja violação, por si só, não constitui facto ilícito. Todavia, a não efetivação desses atos processuais num prazo razoável contraria o preceituado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e viola também o artigo 6°, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, e aplicável, por isso, na ordem jurídica interna. III - A determinação do que seja, para esse efeito, um prazo razoável não pode fazer-se em abstrato, antes havendo que ter em consideração todas as circunstâncias concretas do caso. IV - O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado. E, quando, considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato, pois, ainda que assim se considerasse, não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável. V - Mas isso sem prejuízo do central artigo 570º do CC. VI - Segundo o STA, constatada uma violação do artigo 20º, nº 4, da CRP ou do artigo 6.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável. VII – Assim, o demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção judicial, carecerá apenas de alegar e ver provada no processo a existência de uma violação objetiva do prazo razoável, o que conduzirá a que se presuma como existente um dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova ("presunção judicial"). VIII - Esta excecional aproximação ou quase identificação, feita pelo STA e pelo TEDH, entre a ilicitude e o dano moral, significa que o Estado necessita de ver adquirido no processo – se é que tal é possível - que a demora excessiva não incomodou o autor. IX - Essa aproximação ou quase identificação entre ilicitude e dano moral não elimina a existência de verdadeiros danos morais “autónomos”, se é que se pode falar de dano moral não autónomo. X - Mas: a CEDH e o TEDH não eliminaram do Direito português, como é evidente, o princípio dispositivo e a regra da substanciação da causa de pedir como resultam do nosso atual CPC; o significado jurídico do artigo 20º-4 da CRP é igual ao do artigo 6º §1 da CEDH, o que implica igual método de interpretação-aplicação e a não autonomia de tal artigo 6º; o atual e democrático Direito (legislado) português não admite automatismos jurídicos em sede de efetivação da responsabilidade civil extracontratual; o Direito (legislado) português, tal como em toda a Europa, não estabelece um prazo fixo a partir do qual existe violação do prazo razoável previsto no artigo 20º-4 da CRP, enunciado normativo, aliás, superior à CEDH; o Direito (legislado) português não tolera o afastamento das regras previstas no CC, no CPC e no RRCEEP sobre a responsabilidade civil, nomeadamente quanto àquilo que o juiz dos factos deva considerar e quanto aos montantes indemnizatórios; o Direito (legislado) português não tolera que o juiz ignore, no computo do cit. prazo razoável e das indemnizações, as condutas objetivamente alheias ao Estado português no seu todo; o Direito (legislado) português não autoriza que o juiz nacional, nesta sede, ignore as diferentes situações económico-financeiras de cada Estado vinculado à CEDH, estando o juiz vinculado a um rigoroso destrinçar daquilo que constitui diferentes matérias complexas e sempre diferentes caso a caso, país a país; a CRP e o nosso CC não permitem ao juiz nacional que impute ao Estado português e aos cofres portugueses as condutas de organizações judiciárias ou Estados estrangeiros no âmbito da cooperação judiciária internacional, nomeadamente para efeitos do computo do prazo razoável previsto no artigo 20º-4 da CRP e na igual norma extraída do artigo 6º §1 da CEDH; XI - Inclui-se no conceito de funcionamento anormal do Estado-justiça a demora excessiva de um processo jurisdicional resultante da lentidão irrazoável dos serviços da secretaria judicial e dos serviços de perícias médico-legais, pois que ambos dependem também do poder politico-legislativo e do poder político-governativo. XII - O artigo 496.º do CC estabelece que, na fixação da indemnização devida pelos danos morais, só podem ser atendidos os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo que o respetivo montante é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, o grau de culpabilidade do Estado, a situação económica do país em questão e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).

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