Tribunal Central Administrativo Sul
947/09.9BESNT
- Data
- 2019-10-17
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1 - Toda a publicidade de natureza comercial é sempre informativa já que leva ao conhecimento do público uma mensagem quanto mais não seja sobre a identificação de determinada entidade ou produto. 2 - Quando essa mensagem ou publicidade respeita a uma entidade que prossegue uma actividade lucrativa específica - como é o caso da recorrente, que actua num mercado livre em concorrência com outras entidades - todo o modo que publicamente a dá a conhecer não deixa de comungar desta natureza apelativa indissociável do objecto social da entidade que apregoa, ainda que indirectamente. 3 – A exposição de um logotipo no estabelecimento comercial em que empresa pretende comercializar os seus bens ou serviços constitui publicidade e, enquanto tal, a mesma encontra-se sujeita a licenciamento camarário. 4 - A distinção entre taxa e imposto assenta no carácter unilateral do imposto e no carácter bilateral ou sinalagmático da taxa, aqui correspondendo à prestação do particular, uma contraprestação específica, consubstanciada numa actividade do Estado ou de outros entes públicos especialmente dirigida ao respectivo obrigado, que se concretizará na prestação de um serviço público, no acesso à utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares. 5 – As mensagens publicitárias colocadas em propriedade privada, mas visíveis do espaço público, evidenciam uma prestação pública, traduzida na remoção de um obstáculo jurídico à actividade publicitária, que é relativamente proibida, ficando, pois, sujeita a um licenciamento prévio pelas Câmaras Municipais para «salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental». 6 - A existência de um nexo sinalagmático não implica forçosamente que exista um absoluto equilíbrio entre o valor económico das prestações. 7 – A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e actividade da empresa. 8 – A exigência fiscal pela via das taxas em causa resulta do dever legal de verificação dos pressupostos do licenciamento da actividade, de fiscalização e de salvaguarda de interesses públicos, não se vislumbrando qualquer restrição protegida pelo artigo 61º, nº1 da CRP.
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