00828/12.9BEAVR
Relator: Cristina Travassos Bento
1. O direito de audição de que gozam os contribuintes, consignado no
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Relator: Cristina Travassos Bento
1. O direito de audição de que gozam os contribuintes, consignado no
Relator: Ana Paula Santos
princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. VI. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige, assim, um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas
Relator: Paula Moura Teixeira
concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo. (Cfr. 095/16 de 18.10.2017). * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Luís Migueis Garcia
laborais é conforme ao direito da União Europeia e protecção constitucional. II) – O princípio do aproveitamento permite afirmar a inoperância de vício anulatório. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
material a demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima. ii) O princípio do aproveitamento do acto tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pelo que a acção intentada em 13.03.2013 é tempestiva. 4. A violação do princípio da boa-fé não pode proceder na impugnação de um acto estritamente vinculado, como ... prévia mostra-se irrelevante na impugnação de um acto estritamente vinculado, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois caso se tivesse de repetir o procedimento com observância desta
Relator: Frederico Macedo Branco
Verificado o vício de falta de fundamentação, será ainda assim de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo em casos de atos vinculados, ou de situações, como a presente ... impugnação, outra não poderia ser o sentido da decisão proferida, valendo pois o princípio do aproveitamento dos atos administrativos - utile per inutile non vitiatur. Não está em causa sanar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
realizar após a audiência; I.2-a audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo configura um princípio estruturante da actividade administrativa e, portanto, uma formalidade legal essencial, cuja inobservância fere o acto ... inexistiu; I.5-a questão dos efeitos não invalidantes da preterição do princípio da audiência, designadamente, por apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos só é invocável quando seja possível afirmar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
falta detectada, nada justificava anular os termos do concurso, pelo contrário, o princípio do aproveitamento dos actos, precisamente o invocado pelo ora Recorrente, impunha assegurar o contraditório com vista
Relator: Ana Patrocínio
lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais
Relator: GOMES DE SOUSA
nova decisão pois que isso seria gravíssimo atentado à proibição do princípio da reformatio in pejus, pelo aproveitamento do recurso da arguida para permitir a prossecução penal com correcção
Relator: Pedro Vergueiro
deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não
Relator: Ana Patrocínio
lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
trata de um direito pleno e, em princípio, ilimitado sobre a água, envolvendo a possibilidade do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades
Relator: JOAQUIM CONDESSO
forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto ... consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso ... forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). 24. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais. 25. Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção ... al.e), do C.P.P. Tributário; artº.104, da L.G.Tributária). Neste campo, o princípio geral a observar, decorrente do próprio direito de acção, consagrado no artº.20, da C.R.P
Relator: Pedro Vergueiro
pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento ... meios nos termos alegados pela Recorrida. IV) A prova testemunhal foi produzida com o aproveitamento da prova produzida num outro processo, sendo nada mais consta dos autos em termos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Eliminado, no actual C.P.C., o processo especial de liquidação judicial de
Relator: Alexandra Alendouro
139º nº 2, 3 e 5 do CCP, visa prosseguir os princípios da concorrência, da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da boa-fé e do interesse público, entre outros ... não alteraria a posição relativa dos candidatos quanto à graduação e adjudicação, implicando o aproveitamento do acto de adjudicação impugnado. * *Sumário elaborado pelo relator