Tribunal Central Administrativo Norte
I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III - A errónea indicação do meio de defesa na notificação efectuada ao contribuinte não torna idóneo o meio processual utilizado, determinando apenas a aplicação do disposto no artigo 37.º, n.º 4 do CPPT no caso de se tornar impossível a convolação no meio processual adequado. IV - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. V - A reclamação a que se reportam os artigos 276.º a 278.º do CPPT assume a função de um incidente típico do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, tendo a estrutura de uma acção de impugnação. VI - A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal trata-se de um meio processual residual, que é utilizado para assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, quando nenhum outro meio previsto legalmente é adequado ao efeito jurídico concreto que se pretende obter com a acção. VII - A decisão da autoridade aduaneira sobre a atribuição do efeito suspensivo previsto no artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário, seja ou não provocada por requerimento do interessado na sua obtenção, é controlável através de impugnação contenciosa, a que são aplicáveis as regras do direito interno português, conforme é determinado no artigo 245.º do Código Aduaneiro Comunitário. Por isso, actualmente, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alíneas d) e p) e n.º 2 do CPPT, pode ser impugnada através de acção administrativa. VIII – Tendo utilidade, a convolação na forma processual adequada justifica-se por razões de economia processual, não sendo, nestas circunstâncias, de indeferir liminarmente uma petição inicial por verificação de erro na forma do processo.
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