Tribunal Central Administrativo Norte
00828/12.9BEAVR
- Data
- 2018-04-26
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
- 4 documento(s)
Sumário
1. O direito de audição de que gozam os contribuintes, consignado no artigo 60ª da LGT constitui um direito constitucional aplicado ao procedimento tributário, enquanto corolário do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração Pública que lhe digam respeito, visando assegurar uma tutela preventiva contra qualquer lesão dos seus direitos ou interesses, de acordo com o disposto no artigo 267º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. A liquidação impugnada não é uma liquidação adicional, correctiva da autoliquidação de IRC, em ordem a corrigir ou rectificar uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito ou por omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação, mas sim uma liquidação oficiosa. Ou seja, uma primeira liquidação decorrente, não da declaração apresentada pela impugnante, mas sim baseada em elementos de que a Autoridade Tributária (AT) disponha. 3. Daqui resulta que a violação do dever de audiência nunca se poderia ter como sanada no caso em apreciação, desde logo, por os elementos em que a tal liquidação se fundou não terem sido elementos apresentados pela impugnante, agora Recorrida, mas sim em elementos oficiosos da AT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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