Tribunal Central Administrativo Norte

00723/17.5BEAVR

Data
2018-05-25
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) O indeferimento liminar só deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo, o que significa que o despacho de indeferimento liminar, que encontra a sua justificação em motivos de economia processual, só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial, o que quer dizer também que tem de ser cautelosamente decretado e apenas quando for manifesto em face da petição inicial a inviabilidade da pretensão deduzida em juízo. II) Considerando a situação inicial relacionada com a apresentação de uma oposição para um conjunto de processos de execução fiscal, o ora Recorrente viu a sua pretensão rejeitada pelo Tribunal, embora, nos termos do art. 279º nºs 1 e 2 do C. Proc. Civil, lhe tenha sido reconhecida a faculdade de, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da aludida decisão, apresentar novas oposições, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data da entrada da oposição subjacente ao Proc. nº 13/17.3BEAVR. III) Sendo assim, então importa reter que o ora Recorrente foi notificado da decisão do processo agora apontado através de notificação com data de 06-04-2017, o que significa que a presente oposição foi seguramente apresentada (17-05-2017) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença ditada no Proc. nº 13/17.3BEAVR. IV) Logo, a petição em apreço tem ser considerada como intentada em 26-09-2016, data em que foi apresentada a petição que deu origem ao Proc. nº 13/17.3BEAVR, o que significa que, tendo o Oponente sido citado pessoalmente em 31-08-2016, o prazo para apresentar a oposição terminaria em 06-10-2016, de modo que, tem de entender-se que a petição com data de 17-05-2017 (mas que tem de reportar-se à data (26-09-2016) em que foi apresentada a petição que deu origem ao Proc. nº 13/17.3BEAVR) foi entregue numa altura em que o prazo para o efeito ainda não se encontrava esgotado. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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