102/16.1 GTVRL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
desencadear a decisão do juiz com esse alcance. IV – Por isso, sendo intempestivo, o requerimento para o pagamento diferido ou em prestações da quantia que haja sido liquidada deve
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
desencadear a decisão do juiz com esse alcance. IV – Por isso, sendo intempestivo, o requerimento para o pagamento diferido ou em prestações da quantia que haja sido liquidada deve
Relator: SÉRGIO CORVACHO
artigo 77.º, ambos do CPP. II – Não pode ser rejeitado, por intempestivo, sob pena de violação do direito a um processo equitativo, o pedido de indemnização cível apresentado pelo
Relator: Alexandra Alendouro
alínea c), do CPTA insere-se no âmbito de erro desculpável pela intempestiva apresentação de Petição inicial, abarcando apenas as situações nele tipificadas, de propositura de acção impugnatória
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sendo apontado a este acto de deferimento qualquer invalidade determinante da respectiva nulidade, é intempestiva a impugnação apresentada 3 meses depois do seu conhecimento por terceiro que não
Relator: Luís Migueis Garcia
Não pode ter-se a acção como intempestiva por sujeição a prazo de uma acção de impugnação de acto administrativo quando ela não tem por objecto a anulação
Intempestividade do pedido de pronúncia arbitral; caducidade do direito de acção
Criação de Emprego para Jovens – artigo 19.º (anterior 48.º-A) do EBF – Intempestividade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
susceptível de afectar de nulidade um acto administrativo, mas antes de simples anulabilidade, é intempestiva a acção interposta depois de decorridos 3 meses sobre a notificação do acto para
Reconhecimento do direito a prestar provas públicas – exceção de intempestividade da ação
Relator: Hélder Vieira
respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular, ou seja, pela intempestividade do acto que consubstancia o exercício do respectivo direito de acção; II — Se não se perfila
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O prazo para a impugnação de actos administrativos anuláveis é de
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo
Relator: MARTINHO CARDOSO
intempestiva a arguição em sede de recurso da nulidade por deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento. II – Não é co-autor, nem cúmplice do crime de furto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não é intempestiva a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, se foi feito requerimento, dento do prazo da contestação, para prorrogação por mais trinta dias
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
revogação oficiosa e a pedido dos interessados. 5. Havendo reclamação e sendo esta intempestiva nada obsta a que, no contexto e na apreciação da reclamação, a entidade administrativa competente revogue
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
cuja contagem de prazo não foi posta em causa por este; I.2-constatando-se a intempestividade da acção, configurou-se uma excepção que obstou a que o Tribunal conhecesse do fundo/mérito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto de liquidação, por haver qualquer obstáculo a tal conhecimento (como seja a intempestividade ou a ilegitimidade do requerente ou recorrente), o meio de impugnação adequado será a acção administrativa
Relator: Frederico Macedo Branco
mera potencial anulabilidade do ato objeto de impugnação, a Ação foi manifestamente apresentada intempestivamente, uma vez que o prazo de que o então Autor dispunha para impugnação do ato lesivo
Relator: Paula Moura Teixeira
prazo de 15 dias para pagamento voluntário, não pode rejeitar-se com fundamento em intempestividade o recurso que foi interposto para além do termo do prazo dito
Relator: Frederico Macedo Branco
sido remetida ao TAF de Mirandela em 13/04/2016, é patente que a ação foi intempestivamente intentada. * *Sumário elaborado pelo relator