Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Não é pelo facto do Autor, aqui Recorrente, ter requerido a declaração de nulidade do ato objeto de impugnação, que esse ato se constitui desde logo como ato nulo, pois que as invalidades que lhe imputa são apenas potencialmente determinantes de mera anulabilidade. 2 - As ilegalidades apontadas pelo Recorrente não são pois cominadas com o desvalor da nulidade, até por não estar em causa a violação de qualquer disposição legal que concretamente preveja a nulidade como consequência. O desvalor da ilegalidade assacada pelo Autor ao ato em apreciação, contende apenas com a sua mera legalidade, ou seja, em saber se padece o mesmo de vício de violação de lei, mais concretamente, se se encontravam preenchidos os requisitos para a qualificação do incidente suscitado pelo Autor, como acidente de serviço. Não está em causa a afetação do núcleo essencial do invocado direito a que se reporta o artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, mas tão-só e apenas a legalidade do ato administrativo que decidiu pela não verificação dos pressupostos para que pudesse ser qualificado o incidente participado, como acidente de trabalho. 3 - Perante a mera potencial anulabilidade do ato objeto de impugnação, a Ação foi manifestamente apresentada intempestivamente, uma vez que o prazo de que o então Autor dispunha para impugnação do ato lesivo, era de 3 meses, nos termos do artigo 58.º, n.º 2 alínea b) do CPTA, sendo que a Ação foi intentada muito para além daquele prazo. * *Sumário elaborado pelo relator
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