Tribunal Central Administrativo Norte

01987/17.0BEPRT

Data
2018-11-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Não é intempestiva a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, se foi feito requerimento, dento do prazo da contestação, para prorrogação por mais trinta dias do prazo para contestar e esta peça processual foi apresentada antes do termo desta prorrogação. 2. É suficientemente fundamentado o requerimento para prorrogação de prazo que indica como fundamento a necessidade de obter informações que não podem ser obtidas dentro do prazo inicial de trinta dias, apontando para o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Tratando-se de decisão não recorrível porque decorrente do exercício de poder discricionário do juiz (artigo 486º, n.º6, do Código de Processo Civil), não resulta nenhuma nulidade processual do facto de não ter sido notificado ao autor o despacho que prorrogou o prazo para o Estado contestar, por se enquadrar em caso de “manifesta desnecessidade” a que alude o n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.