Tribunal Central Administrativo Norte
1. O deferimento do pedido de derrogação de sigilo profissional formulado por advogado não é nulo, designadamente por falta de objecto, se foi pedido relativamente a elementos remetidos por telecópia (fax) e foi concedido em relação a essa telecópia (fax). 2. Não sendo apontado a este acto de deferimento qualquer invalidade determinante da respectiva nulidade, é intempestiva a impugnação apresentada 3 meses depois do seu conhecimento por terceiro que não fez o pedido, face ao disposto no artigo 58º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (em vigor à data). * *Sumário elaborado pelo relator
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