Tribunal Central Administrativo Norte

00125/16.0BEMDL

Data
2018-04-06
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro visou alterar o CPTA e o ETAF enquanto diplomas regulamentadores do funcionamento dos Tribunais Administrativos, no âmbito da sua competência e exercício processual do poder judicial. Estando aqui em causa normas processuais (processo judicial) não faz sentido dizer-se que a aplicação das normas fica dependente da data de instauração de um processo junto da Administração. Aliás, o artigo 1° do CPA refere que o "processo administrativo", junto da Administração, tem uma natureza acessória, visando documentar o procedimento administrativo, este sim com relevância. Por outro lado, decorre do artigo 53° do CPA que o que se inicia é o procedimento administrativo e não o processo administrativo. Do mesmo modo, afigura-se que o legislador no artigo 15.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro ao referir-se a "processo administrativo" reporta-se ao processo judicial. 2 - Naturalmente que assim é, pois que, arrastando-se um qualquer procedimento administrativo junto de uma entidade administrativa potencialmente ao longo de vários anos, mal se compreenderia que o mesmo ao entrar em juízo, visse serem-lhe aplicáveis as normas processuais contenciosas vigentes aquando do início do procedimento administrativo, o que desde logo geraria uma insustentável dicotomia processual. São assim aplicáveis aos presentes autos, as regras introduzidas pelo DL n° 214-G/2015 de 2/10, mormente o estabelecido no seu art° 58°, em vigor quando o processo entrou em juízo. 3 - Assim sendo, e uma vez que a revisão do CPTA de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58°, n° 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais, importa agora atender que os prazos estabelecidos no n°1 do referido normativo, se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, como resulta expresso no novo n° 2 do artigo 58°. 4 - Em concreto, tendo o recorrente sido notificado em 5 de Janeiro de 2016, o prazo de impugnação contenciosa começou a correr no dia da notificação - art° 59, n° 2 do CPTA -, em face do que o prazo para a propositura da ação impugnatória de ato anulável terminou dia 5 de Abril de 2016. Tendo a petição sido remetida ao TAF de Mirandela em 13/04/2016, é patente que a ação foi intempestivamente intentada. * *Sumário elaborado pelo relator

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