119/14.0T8GMR.G2
Relator: JORGE TEIXEIRA
protecção jurídica, por quem seja afectado pela decisão nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos - arts. 27° e 28° da LAJ. III - Está absolutamente excluído da competência dos tribunais, proceder
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Relator: JORGE TEIXEIRA
protecção jurídica, por quem seja afectado pela decisão nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos - arts. 27° e 28° da LAJ. III - Está absolutamente excluído da competência dos tribunais, proceder
Relator: Hélder Vieira
consequência da alegada violação de um direito absoluto e de normas que protegem os demais interesses invocados, não estando em causa qualquer situação decorrente de expropriação ou outro acto
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.1-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
atos jurídicos ou materiais ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.2-a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
segredo médico, o artigo 7º/4 da Lei nº 26/2016 exige um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamente o acesso (a vontade de acesso). II - Aquele segredo ... interesse e afetação com um peso moderado ou médio. IV - Há, pois, um interesse compósito direto (imediato, atual), pessoal (próprio, seu), legítimo (não ilícito) e constitucionalmente protegido - previsto nos artigos
Relator: SOFIA DAVID
saber, porque ocorra um prejuízo “gravemente prejudicial para o interesse público”, ou quando existam “consequências lesivas claramente desproporcionais para outros interesses envolvidos ... como necessários e que se tinham como não tão relevantes quanto os interesses que se queriam proteger por via da aplicação do referido instituto da suspensão automática do acto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
consideração do visado, até se realçando, no quadro do bem jurídico protegido, a predominância dos interesses individuais face aos valores da realização da justiça. V - O requisito “autoridade” exigido pela
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
constitutivos do direito alegado” - nº 1; I.1-por seu turno, ao nível da ponderação de interesses, essa será feita na sequência do pedido da entidade adjudicante de levantamento do efeito suspensivo ... assegurada a correcta defesa de interesses de ordem pública, decorrentes da protecção do interesse público, que se pretende proteger no âmbito de eventuais indemnizações que o Recorrente possa
Relator: SOFIA DAVID
conjugada de dois critérios: o do periculum in mora e o da ponderação de interesses. Conforme o preceituado no citado artigo, tais medidas serão tomadas quando se verifique ... lugar, propondo a sua adjudicação, não existem danos a proteger; IV- A alegação da Recorrente relativa ao seu interesse na procedência de uma medida provisória de suspensão do procedimento
Relator: VASQUES OSÓRIO
qualidade de assistente o ofendido do crime, o titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação [desde que maior de 16 anos], tendo, portanto
Relator: Hélder Vieira
desempenho de uma função de assistência em processos que envolvam, como é o caso, interesses públicos (artigo 146º do CPTA). V — Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos ... bens culturais em crise, ocorre, no caso, o prejuízo do interesse público que a juridicidade violada visa proteger ou acautelar, o que não pode deixar de ter-se por manifesto
Relator: HELENA MELO
outro lado, porque tal interpretação desrespeitaria toda a dinâmica e interesses que o processo de insolvência visa proteger, pelo que não terá sido esse o espírito do legislador
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
visa proteger o cônjuge não executado e o seu eventual interesse em que determinados bens comuns integrem o seu quinhão no caso de a execução ter sido movida (e prosseguir
Relator: Joaquim Cruzeiro
objectiva (acção pública). 2 – Possuem direito de acção popular, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, as associações e fundações defensoras da saúde pública, do ambiente, da qualidade ... Autora não contando entre os fins e/ou interesses prosseguidos ou a defender quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, designadamente os referente à defesa dos direitos dos jovens não lhe assiste
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
penhora de bens de sua propriedade (interesses privados aliados ao interesse público de segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório protegido pelo crime de falsificação sensivelmente superiores ao simples direito
Relator: JORGE BISPO
eventual conflito entre esses dois direitos terá de ser resolvido por ponderação dos respetivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, salvaguardando, porém ... preceitos constitucionais em jogo, que ocupam igual peso na hierarquia dos valores constitucionalmente protegidos. IV - No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão tem vindo