Tribunal Central Administrativo Norte

00397/18.6BEBRG

Data
2018-12-07
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — Prescreve nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso — artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro; II — Perante um alegado apossamento de uma parcela de terreno, verificando-se situação de indemnização «proprio sensu», fundada em responsabilidade pela reparação dos prejuízos sofridos em consequência da alegada violação de um direito absoluto e de normas que protegem os demais interesses invocados, não estando em causa qualquer situação decorrente de expropriação ou outro acto ou negócio translativo, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. * *Sumário elaborado pelo relator

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