Tribunal Central Administrativo Norte
00867/18.6BEBRG-S1
- Data
- 2018-11-23
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I-O pedido de levantamento do efeito suspensivo da impugnação do acto de adjudicação constitui um requerimento processual, cabendo, como tal, a quem o apresenta trazer aos autos todos os factos relevantes à sua decisão (nº 1 do artigo 5º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA). O mesmo se extrai do artº 342º do CC ao estatuir: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” - nº 1; I.1-por seu turno, ao nível da ponderação de interesses, essa será feita na sequência do pedido da entidade adjudicante de levantamento do efeito suspensivo, pelo que, à semelhança do que sucede na decisão das providências cautelares, para o efeito, não bastará a mera alegação, é necessário demonstrar os prejuízos; I.2-nos termos do artigo 103º-A do CPTA, o efeito suspensivo automático só pode ser afastado se se demonstrar que tal é gravemente prejudicial para o interesse público ou que os danos que resultariam da sua suspensão seriam claramente superiores àqueles que resultariam do seu levantamento; I.3-no caso posto, o objectivo especificado pela manutenção do efeito suspensivo tem por fim a prevenção de prejuízos que possam advir da imediata execução da empreitada, a fim de ser assegurada a correcta defesa de interesses de ordem pública, decorrentes da protecção do interesse público, que se pretende proteger no âmbito de eventuais indemnizações que o Recorrente possa vir a pagar à Recorrida pela não adjudicação inicial do contrato; I.4-a circunstância de não resultar provado qualquer dano decorrente da manutenção desse efeito suspensivo é suficiente para, nos termos do artigo 103º-A do CPTA, ser mantido o efeito suspensivo. * *Sumário elaborado pelo relator
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