Tribunal Central Administrativo Sul

135/07.9BECTB

Data
2018-11-08
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. II. Verifica-se a ilicitude, se os atos materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração (artigo 6.º do D.L. n.º 48.051). III. Comprovando-se a notificação de todos os atos e comunicações praticados ao longo do procedimento à sua destinatária direta, não se pode falar na ilicitude decorrente da omissão de notificação. IV. Permanecendo a destinatária das notificações, durante o dia, num Centro de Dia e pernoitando à noite noutro local, devendo as notificações ser realizadas em período diurno e não podendo ser realizadas no período noturno, nem em período fora do horário dos serviços, pode entender-se que o Centro de Dia constitui a residência habitual da Autora ou, pelo menos, que ali tem a sua residência alternada, segundo o n.º 1 do artigo 82.º do Código Civil (CC). V. Ainda que assim não se entendesse, não se conseguindo apurar o local concreto da residência, o Centro de Dia constitui o local em que se encontra, podendo ali ser notificada, segundo o n.º 2 do artigo 82.º do CC. VI. Concluindo-se pela notificação dos atos administrativos praticados ao longo do procedimento, falta o pressuposto do facto ilícito e culposo.

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