Tribunal Central Administrativo Sul

538/08.1BELRA

Data
2018-10-18
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. II. Verifica-se a ilicitude, se os atos jurídicos ou materiais ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração (artigo 6.º do D.L. n.º 48.051). III. Apurando-se a prática de um ato de embargo ilegal, anulado judicialmente por erro sobre os pressupostos quanto à localização do prédio em área pertencente ao domínio público, está em causa a imputação de um ato ilícito, porque violador das normas legais aplicáveis. IV. Apurando-se que foi o ato de embargo que obrigou à paragem da realização das obras de construção e que esta paragem veio a determinar a verificação dos danos sofridos pela Autora, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu. V. Os danos causados à Autora, promotora da realização da obra e responsável pela sua execução, são indemnizáveis. VI. Não sendo apurados quaisquer factos imputados aos proprietários do prédio ou à Autora, que tenham contribuído para o facto ilícito, apurando-se uma deficiente atuação dos serviços imputáveis ao Réu, Estado português, verifica-se a culpa inerente à atuação ilícita, além de o Réu não ter ilidido a presunção de culpa que sobre ele incidia nos termos do n.º 1 do artigo 493.º, VII. São indemnizáveis os danos patrimoniais sofridos pela destruição ou deterioração de parte da obra, com os custos da sua reparação, assim como os custos com a imagem da Autora. VIII. São indemnizáveis os custos com os honorários com os advogados e despesas com as custas judiciais, cujo valor não tem de se cingir ao previsto na tabela de custas judiciais, mas também não tem de indemnizar pela totalidade da despesa imputada, se a mesma não for considerada razoável, fixando-se o respetivo valor mediante o recurso a um juízo de equidade, que atenda às especificidades do caso concreto. IX. No respeitante ao nexo de causalidade importa saber se a concreta atuação ilícita decorrente do ato de embargo, que perdurou durante cerca de quatro anos, constitui causa direta e necessária da produção do resultado danoso ou, se pelo contrário, a prática do facto ilícito se mostrou de todo indiferente para a verificação do dano, tendo o dano sido provocado em virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que influíram no caso concreto. X. Apurando-se que os danos sofridos e objecto de indemnização ocorreram em consequência e por causa da prática do ato de embargo, anulado judicialmente, é essa atuação comissiva do Réu causa adequada dos danos sofridos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.