52/15.9T8BGC.G1
Relator: FERNANDO PINA
I) Tendo a arguida requerido a inquirição de uma nova testemunha já
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Relator: FERNANDO PINA
I) Tendo a arguida requerido a inquirição de uma nova testemunha já
Relator: RAMALHO PINTO
I – A Directiva 2010/18/EU do Conselho, de 8 de Março de 2010
Relator: ANABELA RUSSO
processo o lugar próprio para definir a alçada. II - As regras que disciplinam a admissibilidade dos recursos são regras processuais, as quais têm por função regular o acesso à fase ... recursos, mas confirmar, com uma regra do processo, uma regra que indirectamente, já derivava do valor das alçadas. VIII - A excepção à regra das alçadas nos Tribunais desta jurisdição consta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regras que definem a alçada dos Tribunais são regras de organização judiciária. A sua função é ainda a de delimitar o âmbito das disposições que fixam a competência de determinados ... organização judiciária, e não as leis do processo. As regras que disciplinam a admissibilidade dos recursos são regras processuais. A sua função é a de regular o acesso à fase
Relator: Frederico Macedo Branco
plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito. Considerando
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Código Penal, de sentença judicial transitada em julgado (ao abrigo das regras processuais penais) sobre a verificação dos seguintes pressupostos cumulativos: a) Prática de um concreto ilícito típico criminal
Relator: CLEMENTE LIMA
pelo qual pretende ver o arguido pronunciado, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
não tem aplicação neste tipo de processo. IV) - As irregularidades processuais activas ou omissivas geram nulidades de processo, em regra, se a lei o prever ou se essas irregularidades puderem
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido. 2.- A regra básica da atribuição de competência aos tribunais administrativos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido. 2 – A regra básica da atribuição de competência aos tribunais administrativos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz ... regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
incluindo os de formação de contratos, a taxa de justiça é determinada segundo a regra especial prevista no artigo 7.º n.º 4 do RCP, de acordo ... contrário do que se verifica em relação à Tabela I, não está prevista a regra nela fixada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos em que “Para
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
nomeado, que ocorrer em último lugar, consagrando-se assim também aqui e compreensivelmente a regra vertida no art.º 113.º, n.º 10, do C. P. Penal quando impõe ... relativamente a actos com maior repercussão na defesa dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes processuais, que a notificação seja feita ao próprio e ao seu mandatário ou defensor, iniciando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
própria natureza dos sujeitos processuais. II- Competência essa que se fixa, de acordo com tal configuração, no momento da propositura da causa, sendo, como regra, irrelevantes as modificações de facto
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A disposição legal do art.º 6.º, n.º 7
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
processo que observe as corretas regras de funcionamento do tribunal, segundo as garantias de independência e imparcialidade, mas simultaneamente, que assegure as regras do contraditório e do direito à prova ... parte se ter pronunciado, ocorre uma omissão processual que inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia. IX. O princípio
Relator: VERA SOTTOMAYOR
exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 591º e 655º ... casos devidamente fundamentados, nomeadamente baseados em outras opiniões científicas, ou em razões jurídico processuais que se afigurem ao legislador de relevantes. III - Tendo-se apurado a ocorrência de evento adequado
Relator: SOFIA DAVID
Administração. XI - Também comparando com o regime do processo civil, em termos de direitos processuais, o contra-interessado detém menos direitos que uma parte em litisconsórcio civil. O contra-interessado ... repartidas em função do vencimento/decaimento que se teve na acção e dos próprios poderes processuais de cada parte. Tal deriva dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade