638/09.0BECTB
Relator: ANA PINHOL
prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no artigo 20º do CPPT não se suspende nas férias judiciais, como acontece com os prazos processuais
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Relator: ANA PINHOL
prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no artigo 20º do CPPT não se suspende nas férias judiciais, como acontece com os prazos processuais
Relator: CATARINA JARMELA
I – Na acção de condenação à prática do acto ilegalmente recusado, e
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
direito fundamental a obter uma sentença em prazo razoável é titulado por ambas as partes processuais. II – A indemnização por atraso ilícito na atividade jurisdicional refere-se aos prejuízos causados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
prazo geral de recurso em matéria de direito derrogando os prazos gerais também estes consagrados nos arts.685° e 743º, n°1, primeira parte do CPC, mas não estabelece qualquer prazo ... CPTA, não havendo razões para a eliminação de tal prazo no contencioso administrativo. Na verdade, o prazo de 8 dias previsto no artigo 7°, n°2 do Decreto
Relator: ANA PINHOL
prazos ocorridos em qualquer momento processual, no âmbito da reclamação ao abrigo do artigo 277º do CPPT, devem obedecer ao disposto no artigo 138º, n.º 1, segunda parte ... decurso dos actos incluídos na marcha processual da reclamação referida no ponto I. o prazo para a sua apresentação é contínuo, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional. VI – Assumindo ... pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no prazo de 10 dias contados da notificação da conta final de custas. VII – Não estipulando
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
notificado para efectuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo ... parte do Juiz, tem justificação, pois só assim permite à parte vencedora, dentro do prazo previsto no artigo 25.º n.º 1 do RCP (até cinco dias após
Relator: NUNO COUTINHO
15º do Regulamento das Custas Processuais resulta o adiamento da oportunidade de pagamento da taxa de justiça, que deverá ser paga, na sequência da prolação da decisão final, por quem ... C.P.C., na redacção então vigente, omissão que terá justificado a impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no artigo 25º do R.C.P., desde logo porque o recorrente não foi notificado para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A atribuição de um valor à causa tem interesse, além do