Tribunal Central Administrativo Sul
I – O direito fundamental a obter uma sentença em prazo razoável é titulado por ambas as partes processuais. II – A indemnização por atraso ilícito na atividade jurisdicional refere-se aos prejuízos causados por esse atraso e, por isso, pode ser pedida ao Estado pelo réu que figurava como o devedor na ação onde ocorreu a violação do direito fundamental referido, desde que sofra danos ou prejuízos decorrentes da violação daquele direito fundamental. III – O “prolongamento” anormal do tempo relevante para o cálculo dos juros de mora devidos pelo réu condenado na ação (onde ocorreu a lentidão anormal do tribunal) não serve de fundamento para que o Estado tenha de o compensar o agora autor, antes o devedor condenado a pagar ao seu credor particular. IV – É que a mora em causa (e seus juros), ressarcida através de obrigação pecuniária como previsto no artigo 806º do Código Civil, é sempre imputável por inteiro ao devedor incumpridores, o aqui autor. V – Com efeito, na ação onde ocorreu o atraso na realização da justiça, o Direito concluiu que o autor da presente ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado (anteriormente o devedor condenado por incumprimento temporário) estava em incumprimento, incumprimento temporário que é subjetiva e objetivamente imputável ao devedor, aqui autor. VI – Dali decorre que a (maior) extensão temporal da mora e dos correspondentes juros à taxa legal dependeu, de acordo com a teoria da causalidade adequada consagrada no Código Civil, do então devedor incumpridor e não do Estado-juiz. VII – Pelo que nem a causa, nem a natureza dos juros de mora, se alteraram pelo facto de o Estado-juiz ter demorado quase 6 anos para elaborar a sentença após o julgamento da matéria de facto.
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