Tribunal Central Administrativo Sul

3068/16.4BELRS

Data
2017-06-29
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. Os prazos ocorridos em qualquer momento processual, no âmbito da reclamação ao abrigo do artigo 277º do CPPT, devem obedecer ao disposto no artigo 138º, n.º 1, segunda parte, do CPC e, nessa medida, são contínuos, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais. II. Dos actos dos funcionários das secretarias é sempre admissível reclamação para o juiz de que dependam e das omissões e erros dos actos que pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes ( cfr. artigo 161ºdo CPC) . III. Se a reclamação do acto da secretaria surge no decurso dos actos incluídos na marcha processual da reclamação referida no ponto I. o prazo para a sua apresentação é contínuo, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais. IV. A reclamação do acto da secretaria é um incidente, sendo devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes) do Regulamento das Custas Processuais (RPC) que varia entre 0,5 UC e 5 UC.

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