Tribunal Central Administrativo Sul

638/09.0BECTB

Data
2017-06-08
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I.Prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do artigo 615º nº 1 do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o constante do artigo 608º nº 2 do CPC segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». II.A sentença que tendo julgado intempestiva a impugnação judicial, ao não apreciar as questões suscitadas na petição inicial não é nula por omissão de pronúncia. III.O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no artigo 20º do CPPT não se suspende nas férias judiciais, como acontece com os prazos processuais, mas se o seu termo ocorrer nesse período transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, como preceitua a alínea e) do artigo 279º do Código Civil.

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