180/07.4JABRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
pode ser repetido, por com a sua prolação se ter esgotado o poder do magistrado titular do inquérito sobre o respetivo objeto, independentemente de a acusação conter ou não deficiências
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Relator: FÁTIMA FURTADO
pode ser repetido, por com a sua prolação se ter esgotado o poder do magistrado titular do inquérito sobre o respetivo objeto, independentemente de a acusação conter ou não deficiências
Relator: Frederico Macedo Branco
para conhecer os litígios que tenham por objeto a impugnação dos atos proferidos por magistrado Judicial ou do Ministério Público, relativos a inquérito e à instrução criminais e ao exercício ... causados pela prática de atos específicos das respectivas funções pelo Juízes e pelos magistrados do MP, designadamente em processos criminais, aqui se incluindo as fases de inquérito e de instrução
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
43/2005, de 29 de Agosto só poderia ser afastada se não fosse aplicável aos Magistrados do Ministério Público e decorre do seu artigo 3º do respectivo Estatuto a sua aplicação ... também aqueles Magistrados. V)- Sendo aplicável aos Magistrados do Ministério Público a lei nº 43/05,de 29/8, não têm os mesmos direito, também de acordo com o artigo
Relator: GOMES DE SOUSA
causa”, norma que não se vê razão para limitar aos actos dirigidos por magistrados, mas a assumir uma natureza genérica, aplicável aos articulados e requerimentos, mesmo que para
Relator: Alexandra Alendouro
Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação, a pensão dos magistrados do Ministério Público jubilados é calculada não à luz do artigo ... remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração de magistrado no activo de categoria idêntica
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
pensão da respectiva aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público é calculada com base na fórmula: R x T1/C, nos termos do artigo 149.º do EMP. ii ) Pelo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
escusa subjaz a premente necessidade de preservar até ao possível a dignidade profissional do magistrado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da Justiça em geral, no significado
Relator: VASQUES OSÓRIO
Público e plena compreensão destas, o indeferimento no despacho recorrido da pretensão do Digno Magistrado recorrente, determinou a prática pelo tribunal a quo de nulidade sanável
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
mesmas regras de imparcialidade e impedimentos que o Direito nacional prevê para os juizes-magistrados estaduais; tratou-se de uma alteração intencional do legislador de 2011; logo, a abordagem ... pelas partes nunca pode ser semelhante à que é feita em relação aos juizes magistrados do Estado; por uma impossibilidade simultaneamente legal, lógica e natural; aliás, a atual legislação relativa
Relator: Joaquim Cruzeiro
artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu ... desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. II- Foi intenção do legislador
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
motivo invocado e os factos que o sustentam são comuns a qualquer Magistrado em exercício de funções e, em rigor, fazem parte das meras e normais ocorrências com se deparam ... Magistrados Judiciais e do Ministério Público no dia-a-dia do seu exercício funcional
Relator: FERNANDO PINA
quando, como sucede nos autos, o arguido não dirige tal pretensão ao magistrado do Mº Pº, antes de este introduzir o feito em juízo para julgamento
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, os candidatos aprovados no concurso
Relator: Alexandra Alendouro
termos do disposto no artigo 168º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. III – A jurisdição administrativa é assim absolutamente
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
67/2007, de 31 de Dezembro, em que imputa a um Magistrado do Ministério Público da jurisdição comum, uma conduta omissiva, dando desse modo causa a danos, designadamente de natureza material
Relator: CLEMENTE LIMA
tendo a prova em causa sido obtida pela Polícia Judiciária, sem prévio despacho do Magistrado do Ministério Público, rectius, sem precedente decisão do Juiz de instrução, deve
Relator: HELENA CANELAS
feita eletronicamente, nos termos legalmente previstos, a comprovação da autenticidade dos atos processuais dos magistrados e da secretaria é feita com base no respetivo sistema informático, que deve garantir
Relator: BARBARA TAVARES TELES
decisão termina julgando procedente uma questão prévia, suscitada pela Fazenda Publica e pelo Exmo. Magistrado do M.P. junto da 1ª instância, questão que obsta ao conhecimento do mérito da Reclamação