Tribunal Central Administrativo Sul
1959/16.1BELSB
- Data
- 2017-10-19
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) De acordo com o art. 28.º, n.º 6, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2011, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de Julho, que define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, os candidatos aprovados no concurso anterior, mas não habilitados para a frequência do curso teórico-prático, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este último. ii) A fórmula regulamentar vertida no art. 21.º, n.º 2, do Regulamento interno do CEJ, não autoriza a conclusão de que para o candidato poder ser graduado com a classificação obtida no concurso anterior, onde ficou aprovado mas não habilitado por ausência de vaga, apresentando-se a prestar provas no concurso imediatamente seguinte, terá o mesmo que ser um candidato aprovado neste concurso. iii) Tal constitui uma interpretação contra legem ao introduzir uma situação-tipo e respectiva cominação não previstas na norma primária habilitante.
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