Tribunal Central Administrativo Norte

01358/13.7BEPRT

Data
2017-02-10
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- De acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. II- Foi intenção do legislador que a atribuição da pensão por jubilação, não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, não havendo assim fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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