985/16.5BEALM
Relator: SOFIA DAVID
meios de prova produzidos. Nesta análise, o tribunal goza de uma ampla margem de discricionariedade de apreciação, controlável apenas através de fundamentação da sentença, pela motivação ai indicada, que deve
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Relator: SOFIA DAVID
meios de prova produzidos. Nesta análise, o tribunal goza de uma ampla margem de discricionariedade de apreciação, controlável apenas através de fundamentação da sentença, pela motivação ai indicada, que deve
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sede de processo disciplinar insere-se naquilo que se costuma designar por “discricionariedade técnica”, sendo insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio ... oferecidas pela defesa -, e os factos fixados pela entidade demandada, respeitando, a margem de discricionariedade de que goza a Administração nessa sede. 5. Sob pena de, fazendo o tribunal
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
proposta. XIII. No caso configurado em juízo, não é possível configurar a margem de discricionariedade administrativa que assiste ao júri do concurso do procedimento na apreciação das justificações apresentadas, pois ... declarações apresentadas não são minimamente credíveis e esclarecedoras, estando a discricionariedade reduzida «a zero
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
norma criada pelo próprio Município, sempre cabia no âmbito dos seus poderes de discricionariedade técnica ou administrativa a integração do equipamento de telecomunicações no conceito de “equipamentos públicos técnicos”, integração
Relator: SOFIA DAVID
erro de facto, serão impugnáveis contenciosamente os juízos proferidos em sede de discricionariedade. V - Do n.º 12 da Port. n.º 196-A/2001, de 10-03, decorre uma obrigação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
averiguação de facto essa que faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”, pelo que é insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente
Relator: Frederico Macedo Branco
casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. Para
Relator: Frederico Macedo Branco
tribunal reduza a pena em decorrência de uma mera operação aritmética, interferindo na discricionariedade da Administração. 4 – A declaração de prescrição de uma qualquer infração que haja sido sancionada conjuntamente
Amortização; Turbinas Eólicas; Poderes discricionários, discricionariedade técnica; sindicabilidade contenciosa
Relator: Frederico Macedo Branco
pode dispensar o procedimento de AIA, deferindo o projeto sob análise – é atributivo de discricionariedade, seja ela própria ou imprópria. II – Esse poder administrativo de precisão ou determinação localiza
Relator: Luís Migueis Garcia
proc. nº 01790/13. II) – A avaliação das propostas implica uma discricionariedade técnica, que só merecerá censura perante um erro grosseiro.* *Sumário elaborado pelo Relator
Artigos 28º e 29º, do CIRC - Aerogeradores de parques eólicos – Taxas de amortização – Discricionariedade técnica – Princípio da igualdade – Indemnização por garantia bancária indevida
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
mesmo projecto de obra ou sobre bens com as mesmas especificações. IV- A discricionariedade aparece como uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração ... ponsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de actuação. V- A discricionariedade técnica assume-se como uma dimensão da vinculação da Administração, contudo sindicável quando implique a violação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
julgamento. IV. Acresce que a nomeação de tal técnico/consultor fica na inteira discricionariedade do Tribunal; e, ainda que ocorra, não invalida que se tenha impedido as partes (nomeadamente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
poder discricionário; II.3-as deliberações das comissões são actos médicos, produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, e são relativamente insindicáveis pelo Tribunal, que só pode controlar os aspectos externos e formais
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
regime civilístico da obrigação de indemnizar. V - Cabe aos tribunais, dentro dos limites de discricionariedade, no recurso à equidade, mormente na busca de uniformização dos critérios jurisprudenciais, de modo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva
Relator: Hélder Vieira
relações laborais) no artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, enquanto limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, antes implica que sejam tratados
Relator: Frederico Macedo Branco
relativa em termos de classificação final, o que deixa nas mãos do júri uma discricionariedade inaceitável. Basta a mera possibilidade de deixar nas mãos do júri a quantificação relativa