Tribunal Central Administrativo Norte

00205/17.5BEBRG

Data
2017-10-04
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. No exercício das funções que a lei lhe atribui o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averigua a situação de facto que invocam os pretendentes à concessão de asilo ou de residência por protecção subsidiária, averiguação de facto essa que faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”, pelo que é insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder. 2. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 3. Não é de conceder o direito de asilo ou, alternativamente, uma autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos da Lei 27/2008, de 30.06, a um cidadão paquistanês que não provou ter sido alvo de perseguição em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem logrou provar que tenha o fundado receio de ser perseguido ou morto em resultando de um clima de perseguição sistemática contra um grupo de pessoas a que o requerente pertença ou de violação sistemática dos direitos humanos contra os cidadãos do Paquistão mas, pelo contrário, a existir perseguição contra o requerente, e olhando para o que o próprio alegou, seria por ter “roubado” 2000 rupias a dois talibãs depois de os agredir à pedrada.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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