Tribunal Central Administrativo Norte
1. A impugnação contenciosa não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas. 2. A averiguação da matéria de facto que a Administração faz em sede de processo disciplinar insere-se naquilo que se costuma designar por “discricionariedade técnica”, sendo insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder. 3. São os factos aí estabelecidos face à investigação feita pela entidade demandada e face à defesa apresentada – e não outros – os que importa determinar se estão verificados ou não para aquilatar da validade do acto punitivo, em concreto para aquilatar da verificação – ou não - dos pressupostos de facto e da validade da escolha da sanção aplicada. 4. Verificação que não passa por um novo julgamento mas pela análise da suficiência, legalidade e conformidade entre as provas produzidas no procedimento administrativo – e que incluíram as oferecidas pela defesa -, e os factos fixados pela entidade demandada, respeitando, a margem de discricionariedade de que goza a Administração nessa sede. 5. Sob pena de, fazendo o tribunal um novo julgamento sobre a verificação ou não da infracção, abstraindo do acto impugnado, se verificar um clara violação do princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado - artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. 6. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.* * Sumário elaborado pelo relator
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