Tribunal Central Administrativo Norte

00313/11.6BEVIS

Data
2017-03-10
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O artigo 104º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, o qual é corolário do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP. II – À luz deste princípio, respeita o princípio da igualdade o reposicionamento remuneratório que mantém diferenciação remuneratória entre funcionários já existente em momento anterior à sua promoção por virtude da reestruturação de carreiras. III - O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º e (no domínio das relações laborais) no artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, enquanto limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, antes implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais, e tratados desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. IV – Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente, eis o que exige o princípio da igualdade. V - Não é igual, não sendo por isso merecedora do mesmo tratamento, a situação de funcionários que, antes da transição, ainda que providos na mesma categoria, se encontravam posicionados em escalão e índice diferentes.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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