Tribunal Central Administrativo Sul

03557/08

Data
2017-11-23
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Se no caso concreto não existia uma única situação como legalmente possível, mas antes, a sanação das invalidades que se identificavam no acto do IEFP, remetiam para uma nova procedimentalização e para juízos discricionários da Administração, não havia que se condenar, em abstracto, na prática de um “acto devido”, que não se identifica especificadamente mas, diferentemente, haveria de decidir-se pelo claudicar do pedido condenatório e pela procedência do pedido impugnatório que estava na base, ou estava implícito, ao pedido condenatório. II – O parecer camarário referido na al. a) do n.º 2 do n.º 24.º da Port. n.º 196-A/2001, de 10-03, é um parecer obrigatório e não vinculativo. III - A al. b) do n.º 2 do n.º 24.º da Port. n.º 196-A/2001, de 10-03, remete-se para conceitos vagos ou indeterminados, que cumpre à Administração preencher, de acordo com o interesse público do momento. No desenvolvimento desta actividade a Administração goza de uma ampla margem de decisão, inerente ao preenchimento daqueles conceitos indeterminados. IV - Só na hipótese de erro grosseiro ou manifesto, ou de erro de facto, serão impugnáveis contenciosamente os juízos proferidos em sede de discricionariedade. V - Do n.º 12 da Port. n.º 196-A/2001, de 10-03, decorre uma obrigação de fundamentação quanto à relevância do investimento por banda do promotor e um poder-dever do IEFP de apreciar aqueles investimentos e respectiva fundamentação quanto à sua relevância para a realização do projecto e consequentemente considerar tais investimentos como ilegíveis ou inelegíveis. VI - Também esse preceito apela para conceitos vagos ou indeterminados, a preencher pela Administração.

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