522/05.7TBAGN.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
face do segundo pressuposto legal, a declaração de deserção da instância não pode ser automática, logo que decorridos os seis meses de paragem do processo, pois que se impõe previamente
80 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ISAÍAS PÁDUA
face do segundo pressuposto legal, a declaração de deserção da instância não pode ser automática, logo que decorridos os seis meses de paragem do processo, pois que se impõe previamente
Relator: LUÍS CRAVO
representação de um capital de rendimento, deve, porém, rejeitar-se a aplicação automática das fórmulas matemáticas para o cálculo “a se”, de um “dano biológico” que só relevam como mero
Relator: HELENA CANELAS
seja intentado com vista à impugnação de atos de adjudicação, a sua instauração suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver ... impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abuso, funcionando de uma forma rígida, tendo como vantagem uma aplicação, mais ou menos, automática e dispensando a A. Fiscal de um esforço de indagação (cfr.artº.88, do C.I.R.C
Relator: LUÍS TEIXEIRA
não comprovação do depósito nos autos, pelo arguido, de sua espontânea vontade, não significa automático incumprimento da injunção. III - O Ministério Público só deve avançar para as causas do não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
parte manteve, a instância do processo executivo não é declarada extinta por sentença, decorrendo automaticamente da verificação das situações elencadas no artigo
Relator: JOSÉ CRAVO
promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. II – Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes
Relator: Alexandra Alendouro
impugnação de actos de adjudicação, no âmbito do contencioso pré-contratual, faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado ... requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo. II – O levantamento do efeito suspensivo automático depende, como resulta da conjugação
Relator: EVA ALMEIDA
custear obra de armazenamento da água, em lugar do tanque, com mecanismo que regulasse automaticamente o fluxo e encaminhamento das águas, por forma a que, então, se pudesse concluir não
Relator: JORGE BISPO
122º do Código Penal. III) Com efeito, a extinção da pena suspensa não é automática, carecendo de ser declarada, o que apenas pode ser feito depois de decorrido o prazo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
56º, nº 1, b), a revogação, ope legis, da suspensão como efeito automático da prática de um novo crime doloso no período dessa suspensão – pelo qual o agente venha
Relator: Frederico Macedo Branco
Dispõe o artigo 103º-A do CPTA, sob a epigrafe “Efeito suspensivo automático”, que “(…) A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente
Relator: Frederico Macedo Branco
Dispõe o artigo 103º-A do CPTA, sob a epigrafe “Efeito suspensivo automático”, que “(…) A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
daquele normativo, constituem elementos da culpa e, como tal, não operam automaticamente. II – Para a verificação da qualificativa prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo
Relator: LURDES TOSCANO
entendimento por parte da Administração até porque os referidos benefícios são de aplicação automática, pois resultam directa e imediatamente da lei, e não de qualquer decisão da AT. Isto
Relator: MANUEL BARGADO
restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
tomada da decisão em primeira instância. II- Justifica-se o levantamento do efeito suspensivo automático que resulta da impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual, quando
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
podem ser cabalmente provados por documentos. 2. Justifica-se o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente da interposição de acção de contencioso pré-contratual, nos termos
Relator: Joaquim Cruzeiro
artigo 103º-A do CPTA que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da ponderação de todos os interesses em presença, quer públicos quer privados, segundo critérios de proporcionalidade.* * Sumário
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
artigo 103.º-A, do CPTA, resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos (i) alegação e prova de grave prejuízo para