Tribunal Central Administrativo Norte

00019/17.2BEVIS-A

Data
2017-11-30
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- O levantamento do efeito suspensivo poderá ser requerido até à tomada da decisão em primeira instância. II- Justifica-se o levantamento do efeito suspensivo automático que resulta da impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual, quando, como é o caso, periclitante fica a continuidade do serviço público; II.1- atrasar a finalização das obras constituirá uma grave ofensa aos direitos dos cidadãos do Município que continuarão a ficar privados de aceder aos serviços municipais de forma digna e cómoda, bem como aos funcionários que têm de trabalhar num espaço em más condições; II.2- a ponderação do interesse público (assente na saúde pública, prejuízo do erário público, acesso de forma condigna aos serviços públicos pelos cidadãos, …) e privados (os argumentos de ordem financeira) em presença recomenda/impõe o levantamento do efeito suspensivo; II.3- é que os interesses públicos atingidos com a sua não concessão são superiores aos interesses privados salvaguardados com a manutenção desse efeito suspensivo; II.4- ainda em cumprimento do disposto no artigo 103°A/2 do CPTA, o Tribunal considerou, e bem, que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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