Tribunal Central Administrativo Norte
1. Tal como em processo cautelar, não se justifica a produção de prova testemunhal em incidente de processo urgente, se os factos relevantes podem ser cabalmente provados por documentos. 2. Justifica-se o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente da interposição de acção de contencioso pré-contratual, nos termos do n.º 4 do artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (aditado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10), no caso de impugnação de um concurso para aquisição de serviços de viagens se a entidade adjudicante fica impedida de realizar viagens necessárias à prossecução do fim público que a caracteriza. 3. Não podem ser adquiridos por adjudicação directa serviços de viagens com o mesmo objecto (mesmo período e mesmo beneficiário) sob pena de duplicação ilegal da despesa pública.* Sumário elaborado pelo Relator.
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