1024/15.9T8BGC-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
detectadas no relatório e visa levar os peritos que o elaboraram) a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art.º 485, do CPC) a segunda perícia
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Relator: JORGE TEIXEIRA
detectadas no relatório e visa levar os peritos que o elaboraram) a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art.º 485, do CPC) a segunda perícia
Relator: JOÃO CURA MARIANO
novos grupos geradores, devendo lançar o respetivo concurso mediante decisão da Entidade de Planeamento, esclarecendo-se que, nessas circunstâncias, fica expressamente vedado à RNT voltar a colocar a concurso
Relator: JOSÉ AMARAL
esgotar as diligências, maxime probatórias, que se lhe perspectivem necessárias, possíveis e adequadas ao esclarecimento da verdade e remoção daquelas. 5) Se, além disso, tendo sido alegados todavia não foram
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
violação do devedor de comunicação de cláusulas que deveriam ter sido informadas e esclarecidas
Relator: Frederico Macedo Branco
transparência e imparcialidade, nos termos do Artº 72º do Código dos Contratos Públicos, pedido esclarecimentos sobre a proposta apresentada, sem que tal tivesse interferido no conteúdo da proposta, não houve
Relator: ALDA MARTINS
resultado da 1.ª perícia, por aparente obscuridade, a fim de o perito esclarecer melhor a divergência das suas conclusões baseadas em especial conhecimento relativamente à percepção por pessoa
Relator: SANDRA MELO
atinentes à prestação de informação que obrigam os contraentes a fornecer os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. 3. A sua violação, seja por ação, seja por omissão, dolosa
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
fundar a sua convicção e decisão; o que se justificará, nessas circunstâncias, é o esclarecimento da perícia ou, se necessário, a realização de segunda perícia
Relator: BARBARA TAVARES TELES
período em causa, nada foi apurado a este respeito, nenhuma das testemunhas veio esclarecer em que circunstância tais documentos foram assinados. 3. Apesar da prova ter sido no sentido
Relator: Ana Patrocínio
ordem, a derrogação do sigilo bancário é o meio necessário e adequado para esclarecer se os montantes, que foram estando disponíveis nas contas à ordem e que foram efectivamente aplicados
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
praticado. III – Assim, previamente ao recebimento ou rejeição da acusação, havia que esclarecer se o subscritor da queixa, à data da sua apresentação, dispunha ou não de poderes para praticar
Relator: Alexandra Alendouro
administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia e esclarecida ponderação decisória. II – Em concreto, constando de forma clara, suficiente e congruente, do acto revogatório
Relator: Frederico Macedo Branco
meio, e tendo a Entidade Adjudicante, no seguimento de pedido de esclarecimento apresentado por um dos candidatos, afirmado que a redução do período de vigência do contrato havia resultado
Relator: LUÍS TEIXEIRA
denúncia e, sobretudo, uma análise crítica sobre o depoimento da ofendida, no sentido de esclarecer e convencer por que razão o único depoimento de prova produzido se mostrou credível, consistente
Relator: Joaquim Cruzeiro
dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto
Relator: LUÍS CRAVO
essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312º
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
situação duvidosa da imputabilidade do arguido, o meio de prova adequado para a esclarecer é a realização de perícia, de acordo com o disposto nos arts
Relator: PAULA DO PAÇO
imediação e da oralidade, ou seja, através de tal comparência os peritos podem esclarecer verbalmente as conclusões periciais que as partes e o tribunal ainda não considerem devidamente clarificadas, precisar
Relator: João Beato Oliveira Sousa
exercício das suas funções, não implicava só por si a capacidade para uma avaliação esclarecida sobre a materialidade e ilicitude dos factos e, consequentemente, não impunha ao Comando
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
levantar o segredo profissional a que aquele Advogado está sujeito, para que o mesmo esclareça o conhecimento que tem acerca daquele facto concreto