Tribunal Central Administrativo Norte

00613/17.1BEBRG

Data
2017-10-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Havendo incongruências no Caderno de Encargos e no Programa de Concurso, e não vindo peticionada a anulação do procedimento concursal, importa que as candidaturas apresentadas se adeqúem e conformam com o essencial do concursado. 2 – Em concreto, vindo concursada, designadamente, a realização de duas edições de uma bienal, tendo o período de vigência do convencionado apenas cerca de ano e meio, e tendo a Entidade Adjudicante, no seguimento de pedido de esclarecimento apresentado por um dos candidatos, afirmado que a redução do período de vigência do contrato havia resultado de dificuldades orçamentais, não é expectável que os candidatos consigam realizar as mesmas no referido período, em face do que as propostas poderão ressalvar aquela impossibilidade, propondo, se for caso disso, alternativas. 3 - A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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