Tribunal Central Administrativo Norte

00206/17.3BEPRT

Data
2017-10-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Caso não seja apresentada com a documentação concursal certificado através do qual se possa confirmar a legitimidade do seu subscritor para o referido ato, deverá ser submetida na plataforma documento demonstrativo do poder de representação e assinatura do subscritor. 2 – O facto de um candidato não ter incorporado na plataforma originariamente documento eletrónico oficial apto a atestar a qualidade de quem assinou a sua proposta, não deve levar à exclusão da proposta se quem a assinou tinha poderes para representar e obrigar a concorrente. 3 – Em concreto, tendo o júri do concurso, em homenagem aos princípios estruturantes da Contratação Pública, da concorrência, transparência e imparcialidade, nos termos do Artº 72º do Código dos Contratos Públicos, pedido esclarecimentos sobre a proposta apresentada, sem que tal tivesse interferido no conteúdo da proposta, não houve qualquer alteração relativa aos atributos da proposta ou dos seus subscritores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. 4 - O ónus de submeter à plataforma eletrónica um documento oficial, que permita aferir dos poderes de representação do assinante, não constituiu um requisito de validade material e intrínseca da proposta mas apenas uma exigência formal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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