Tribunal Central Administrativo Norte
00442/17.2BEAVR
- Data
- 2017-10-11
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. De acordo com a norma do artigo 63.º-B, n.º 1, alínea c) da LGT, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º”. II. Verificada a situação prevista no artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT, cabe ao contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efectuada. III. Tendo o contribuinte apresentado como justificação para a realização de suprimentos em 2013 valores em depósitos a prazo, impunha-se que demonstrasse que os montantes que foram sendo depositados em contas bancárias à ordem ao longo desse ano provieram desses montantes a prazo, ficando, então, disponíveis e sendo aplicados na realização daquela despesa. IV. Considerando que os documentos que o contribuinte apresentou não são aptos a demonstrar a disponibilidade daquele capital nas contas à ordem, a derrogação do sigilo bancário é o meio necessário e adequado para esclarecer se os montantes, que foram estando disponíveis nas contas à ordem e que foram efectivamente aplicados na realização dos suprimentos, têm como proveniência aforros anteriores constantes de depósitos a prazo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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