482/14.3TTSTB.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
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Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da
Relator: PAULA DO PAÇO
C.P.Trabalho, sob pena de ser considerada extemporânea. II – A imputada manutenção de um procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, com a duração de cerca de 11 meses, sem decisão ... contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador. III – O prolongamento excessivo de um procedimento disciplinar com vista ao despedimento constitui uma forte e injustificada pressão psicológica sobre a trabalhadora
Relator: FERNANDO BENTO
outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva ... redação decorrente do Decreto-Lei n.º 93/2014, da competência para instaurar e arquivar procedimentos disciplinares não contende com qualquer norma ou princípio decorrente da referida lei de bases
Relator: Alexandra Alendouro
matéria probatória carreada para o procedimento disciplinar instaurado contra a Secretária do Conselho Administrativo de um Agrupamento de Escolas releva-se bastante para fundamentar, seja directamente, seja mediante ... Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas – por não assunção de procedimentos regulares respeitantes ao controlo e fiscalização de verbas/receitas da escola que não deram entrada nos respectivos cofres
Relator: Joaquim Cruzeiro
novamente os factos à luz do regime disciplinar considerado válido. II- Ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis ... aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aplicável à data dos factos
Relator: Joaquim Cruzeiro
novamente os factos à luz do regime disciplinar considerado válido. III- Ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis ... aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aplicável à data dos factos
Relator: JOSÉ FETEIRA
356º do Código do Trabalho, não tem a virtualidade de levar à invalidade do procedimento disciplinar; iv. Sendo o trabalhador, alvo de despedimento por parte do empregador, membro
Relator: NUNO COUTINHO
concreto que o tribunal deverá ponderar se a «repetição de prova» já realizada no procedimento disciplinar, ou a «produção de nova prova» não requerida nesse procedimento, deve ou não ... defesa ao tempo desse procedimento e não em caso de falta ou incorrecção de diligências instrutórias então realizadas. III – O ónus da prova em procedimento disciplinar compete à Administração, não
Relator: Frederico Macedo Branco
Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem ... Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que “a decisão do procedimento é sempre fundamentada
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Nas Providências Cautelares, por maioria de razão, cabe ao Requerente alegar
Relator: Hélder Vieira
I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Tal como se decidiu, em caso idêntico, no acórdão deste TCAN de
Relator: Joaquim Cruzeiro
O prazo de suspensão preventiva a que se refere o artigo 45º
Relator: Hélder Vieira
I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- O conceito de “dirigente máximo do serviço” não se reporta ao
Relator: JOÃO NUNES
justificar por escrito as suas ausências ao trabalho tais ausências não davam lugar a procedimento disciplinar, podiam fazer-se substituir por outro músico, assegurando os respetivos custos e recebendo
Relator: Esperança Mealha
sendo distinta da punição de uma atuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar. II – Os prazos de prescrição ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não a fere de nulidade. 2. O artigo 65º nº 1 do Estatuto Disciplinar - que se refere à acusação, mas “mutatis mutandis” se aplica ao relatório final -, exige apenas ... infracção, não serve para fixar o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. 6. Considerar improcedentes os factos e argumentos jurídicos apresentados pela defesa não significa desconsiderar
Relator: CHAMBEL MOURISCO
sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é o trabalhador que deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar, nos termos do nº4 do art. 356º do Código ... atuação desta relativamente às opções tomadas quanto à concretização da inquirição. III. O procedimento disciplinar laboral só é inválido quando a descrição dos factos, imputados ao trabalhador, na nota