Tribunal Central Administrativo Norte
I- Os membros do Conselho de Administração que deliberaram a aplicação ao recorrente de um pena disciplinar não podem depor como testemunhas sobre os factos relativamente aos quais proferiram a decisão. II- Não configura ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do poder disciplinar, uma vez operado o trânsito da decisão judicial anterior, ter apreciado novamente os factos à luz do regime disciplinar considerado válido. III- Ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22-02-1913, é aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aplicável à data dos factos. IV- Ao Tribunal apenas cabe apreciar a medida concreta da pena em casos de erro grosseiro e manifesto na sua aplicação, uma vez que esta é uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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