Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nas Providências Cautelares, por maioria de razão, cabe ao Requerente alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, impondo-se-lhe assim, o ónus geral de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, não podendo o tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão. O que se acaba de dizer vem a propósito do disposto no artº 114º, nº3-g) do CPTA então aplicável, onde se estipula que “No requerimento, deve o requerente: (...) g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência.” 2 - Na providência cautelar, compete ao juiz, perante cada caso concreto e perante a solução que a situação concreta se lhe perspetiva, aferir da necessidade ou não de produzir prova, nomeadamente testemunhal - n.º 3 do art.º 118.º do CPTA. 3 - A mera alegação conclusiva de que “a manutenção da pena de demissão irá causar para a Requerente elevados e excessivos prejuízos, visto que deixará numa situação de desemprego…” é manifestamente insuficiente para que se pudessem mensurar os prejuízos reclamados. 4 - Mesmo que se entenda, o que não foi aqui o caso, aplicável a alínea b) do nº 1 do Artº 120º do CPTA, em face do estatuído no seu nº 2, sempre a sua aplicabilidade soçobrará, perante a ponderação dos interesses em presença, se a requerida suspensão do ato que determinou a aplicação da pena de demissão, puder transmitir uma imagem de impunidade permissiva no que concerne à gravidade dos factos de que o arguido foi acusado e condenado disciplinarmente, por poder gerar um clima de “contágio”, pernicioso para o interesse público. *Sumário elaborado pelo Relator.
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