Tribunal Central Administrativo Norte
00747/15.7BECBR
- Data
- 2016-09-23
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.). 2 – O Tribunal não se pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes. 3 - Resultava o então aplicável Artº 55º nº 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que “a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor …”. Com efeito, e em concreto, constando dos elementos documentais relevantes apenas um conjunto de afirmação conclusivas, determinantes do agravamento da pena disciplinar proposta pelo instrutor, como “...a prova produzida é suficiente e adequada para formar a convicção...” ou “...tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu a prática das infrações disciplinares...”, as mesmas não permitem percecionar a razão pela qual se ignorou a pena que vinha proposta, aplicando-se uma bem mais gravosa, com o que se incumpriu o estatuído no referido Artº 55.º, n.º 4, do EDTEFP. 4 - Tendo o mandatário devidamente constituído da então arguida recebido a notificação da “acusação” no dia seguinte à data em que a arguida recebeu a mesma, o prazo para a apresentação da “defesa” deverá ser contado atenta a notificação do mandatário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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