Tribunal Central Administrativo Norte

00594/11.5BEPRT

Data
2016-06-03
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Não configura ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do poder disciplinar, uma vez operado o trânsito da decisão judicial anterior, ter apreciado novamente os factos à luz do regime disciplinar considerado válido. II- Ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22-02-1913, é aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aplicável à data dos factos. III- Anulado contenciosamente um despacho punitivo e renovado o processo disciplinar, já não pode correr a prescrição a que se refere o n. 2 do mesmo artigo 4º do ED, podendo apenas verificar-se a prevista no n. 1 do mesmo artigo. IV- Com excepção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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