Tribunal Central Administrativo Norte

01202/10.7BEBRG

Data
2016-10-07
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A matéria probatória carreada para o procedimento disciplinar instaurado contra a Secretária do Conselho Administrativo de um Agrupamento de Escolas releva-se bastante para fundamentar, seja directamente, seja mediante o uso de presunções naturais e legítimas, a infracção disciplinar que lhe foi imputada com base na violação dos deveres de zelo e de lealdade – arts. 3.º, n.º 1, n.º 2, alíneas e) e g), e n.ºs 7 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas – por não assunção de procedimentos regulares respeitantes ao controlo e fiscalização de verbas/receitas da escola que não deram entrada nos respectivos cofres – cfr. art. 24 n.º 1, al. b), do DL 43/89, de 3 de Fevereiro – em desrespeito do dever que lhe competia de “fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola” – cfr. art. 30.º al. c) do DL nº 115-A/98, de 4 de Maio. II – Tal comportamento mostra-se culposo, já que a arguida actuou, de forma livre e consciente, podendo, se assim o tivesse querido, adoptar comportamento diferente e, dessa forma, evitar a não correspondência real e efectiva entre os valores em dinheiro liquidados à escola e as verbas que nela deram entrada em resultado das respectivas liquidações.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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