203848/14.2YIPRT.C1
Relator: MANUEL CAPELO
injunção se tenha de formular a causa de pedir e o pedido num modelo aprovado pelo Ministério da Justiça (nos termos do art. 10º do DL n.º 209/98
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Relator: MANUEL CAPELO
injunção se tenha de formular a causa de pedir e o pedido num modelo aprovado pelo Ministério da Justiça (nos termos do art. 10º do DL n.º 209/98
Relator: JOAQUIM CONDESSO
para o efeito no artº.64, do C.P.P.T. 8. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
configuração da expressão matemática do modelo de avaliação em que se explicita, “que o preço máximo é o preço da proposta mais cara”, significa que a classificação relativa ao atributo ... proposta de um dos concorrentes, com valor de componente referencial de cálculo no modelo de avaliação, configura a violação do regime estabelecido no artº 139º
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
artigo 12.º do mesmo diploma (anteriormente o art. 8.º), a concretização do modelo de administração participada, expresso nos n.ºs 1 e 5 do artigo
Prejuízos fiscais não dedutíveis. Declaração Modelo 22 entregue tardiamente. Aplicação de métodos indiretos. Art. 90.º n.º 10 CIRC
Relator: Pedro Vergueiro
balancetes que as obras não estivessem concluídas na data indicada pela Impugnante na declaração modelo 129 por si entregue em 1999. Na verdade, os trabalhos realizados em momento posterior, conforme
Residência fiscal; CDT Portugal/Espanha e Convenção Modelo OCDE (artigo 15º
Relator: FRANCISCO XAVIER
sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo. II. Tendo em conta a forma sucinta de narração dos factos exigível ao requerente
Relator: JORGE CORTÊS
entidade não residente em território nacional, cujos pressupostos foram demonstrados através do preenchimento do modelo de requerimento legalmente exigido, não basta à Fazenda Pública alegar o facto de que não
Relator: ANABELA RUSSO
redacção dada pelo Decreto-Lei nº72-A/2010, de 18 de Junho - declarações Modelo 39), não existe qualquer fundamento para concluir que esse acesso se concretizou fora das suas instalações
Relator: LURDES TOSCANO
Administração Tributária, em momento prévio ao da dita "reliquidação da declaração de IRS "Modelo 3 – 2ª fase do ano de 2006, nos termos da alínea
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
expirado sido realizado em 10-04-2015, por aparelho “Drager Alcootest” do modelo “7110 MKIII P”, homologado pelo IPQ por despacho nº 11.307 de 6-6-2007, publicado
Relator: PAULA ROBERTO
qualquer irregularidade a operação de fiscalização realizada através de exame efetuado por aparelho cujo modelo foi homologado pela IPQ através do Despacho de modelo nº 211.06.07.3.06, de 22.04.2015 e aprovado
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
100º. do C.P.A., embora não corresponda a um direito fundamental, é uma concretização do modelo da administração participada expresso no nº. 5 do artº. 267º. da C.R.P., que impõe ... formação das decisões que lhe digam respeito, sendo uma das manifestações mais flagrantes do modelo da Administração aberta IV) -Instituído para assegurar as garantias de defesa dos particulares, de modo
Relator: ALDA CASIMIRO
vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como ... são igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série”. Todavia, o mesmo D.L. não comina qualquer consequência para o desrespeito deste
Relator: Frederico Macedo Branco
proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção, que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinadas entidades ... façam referência a um fabricante, a uma proveniência determinada, ou a marcas, patentes ou modelos que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas entidades ou determinados bens.* * sumário elaborado pelo
Relator: Frederico Macedo Branco
para as quais, nem o CPTA nem previsão contida em legislação avulsa estabelecesse um modelo especial de tramitação. 3 – O Artº 38.º do CPTA, estabelecia expressamente
Relator: LUÍS CRAVO
regime jurídico do contrato de agência, previsto no DL 178/86 de 03.07, como regime modelo, por aplicação analógica (artigo 10º do Código Civil). 3 – Na verdade, nas matérias omissas – como
Relator: JOÃO AMARO
proteção de última ratio, não devendo o julgador tentar, através de tal intervenção, modelar e ajustar comportamentos (no âmbito das relações de conjugalidade), punindo criminalmente aquilo que, bem vistas
Relator: GRAÇA ARAÚJO
diferenças de tratamento entre os credores. II – O facto de a revitalizanda, no novo modelo de negócio que se propõe desenvolver, necessitar de manter relações com as instituições financeiras