Tribunal Central Administrativo Sul

09554/16

Data
2016-11-10
Relator
JORGE CORTÊS
Citado por
1 documento(s)

Sumário

1) Tendo em vista a dispensa de retenção na fonte dos dividendos percebidos por entidade não residente em território nacional, cujos pressupostos foram demonstrados através do preenchimento do modelo de requerimento legalmente exigido, não basta à Fazenda Pública alegar o facto de que não se trata de beneficiário efectivo do rendimento para recusar o reembolso do imposto retido. 2) Sendo um facto impeditivo do direito pela mesma invocado, cabe à Fazenda Pública a prova cabal da verificação do mesmo; o que não logrou ser feito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)