Tribunal Central Administrativo Norte
1 – No âmbito do anterior CPTA, aqui aplicável, a ação administrativa comum não podia ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo inimpugnável bem como da condenação na prática de ato devido em sua substituição. 2 - Assim, de acordo com o disposto no artigo 46.º do CPTA então aplicável, seguiam a forma da ação administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de atos de autoridade praticados pela Administração e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses atos de autoridade, estabelecendo o respetivo n.º 2 as pretensões que deveram obedecer a esta forma, entre outras, as anulatórias de atos administrativos e de condenação à prática de atos administrativos legalmente devidos. Já a ação administrativa comum constituía o processo comum do contencioso administrativo na medida em que podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebia no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais Resulta do artigo 37.º do CPTA que seguiam esta forma os processos em que não fosse formulada nenhuma das pretensões para as quais, nem o CPTA nem previsão contida em legislação avulsa estabelecesse um modelo especial de tramitação. 3 – O Artº 38.º do CPTA, estabelecia expressamente no seu nº 2 que “sem prejuízo do disposto no número anterior, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. (…)”. Neste contexto, o direito ao recebimento do almejado suplemento remuneratório terá de se considerar como insuscetível de ser obtido por via de Ação Administrativa Comum, por contrariar o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, pois que estamos perante uma situação em que ainda não está definido o direito pretendido pelas Autoras, que sempre pressuporia a condenação da ARSN à emissão de atos administrativos que alterassem a sua situação jurídica.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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