00940/09.1BEVIS
Relator: Frederico Macedo Branco
ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado. 2 - No que respeita à inovatoriedade ... Artº 91º do CPTA então aplicável, só se mostrava possível aduzir “novos fundamentos do pedido” nas alegações, se os mesmos se mostrassem “de conhecimento superveniente”. 3 - A frequência com aproveitamento