Tribunal Central Administrativo Norte

00940/09.1BEVIS

Data
2016-11-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
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Sumário

1 – Relativamente à violação de princípios, designadamente, de natureza Constitucional, suscitadas amiúde ao longo do Recurso, não poderão as mesmas assentar em afirmações meramente conclusivas, o que desde logo levará à sua desconsideração. Com efeito, por omissão de substanciação no articulado inicial e/ou nas alegações de recurso, não é de conhecer a violação de princípios, designadamente de cariz constitucional, na medida em que o Recorrente se limite a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade, sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado. 2 - No que respeita à inovatoriedade das alegações, nos termos do nº 5 do Artº 91º do CPTA então aplicável, só se mostrava possível aduzir “novos fundamentos do pedido” nas alegações, se os mesmos se mostrassem “de conhecimento superveniente”. 3 - A frequência com aproveitamento do CEAGP por alunos não vinculados à função pública conferir-lhes-ia a condição de funcionário com a categoria de técnico superior de 2.ª classe (cfr. artigo 5.º n.º 1 do DL n.º 54/2000), sendo que provisoriamente, e até à primeira colocação, ficariam afetos a quadro transitório junto da então Direção-Geral da Administração Pública, à qual caberia providenciar pela sua colocação nos quadros dos serviços que se mostrassem interessados (cfr. artigos 5.º n.ºs 2 e 3 e 2.º n.º 2 do DL n.º 54/2000).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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