Tribunal Central Administrativo Sul
I- Para se poder falar em ato administrativo (existente), é necessário que o mesmo tenha autor, o que exige a assinatura do ato administrativo escrito, conforme as alíneas a) e g) do nº 1 do art. 151º do novo C.P.A. II – O “parecer escrito fundamentado” e vinculativo da junta médica da ADSE, emitido ao abrigo da Lei nº 35/2014 e do Dec. Regul. nº 41/90 (que regulamenta a composição, a competência e o funcionamento da junta médica da ADSE), é um ato administrativo como previsto no art. 148º do CPA e no art. 51º/1 CPTA.
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